Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 250/2023-PRIMEIRA CÂMARA

1. Processo nº:11983/2017
2. Classe/Assunto: 6.AUDITORIA OU INSPECAO
6.AUDITORIA DE REGULARIDADE - REFERENTE AO PERÍODO DE JANEIRO A MAIO DE 2017
3. Responsável(eis):CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO MANTOAN - CPF: 80553893149
MAXCILANE MACHADO FLEURY - CPF: 96145684100
MICHELE AFONSO RODRIGUES MOURA - CPF: 69731462104
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE PALMAS - PREVIPALMAS
6. Relator:Conselheiro Substituto ORLANDO ALVES DA SILVA
7. Distribuição:6ª RELATORIA
8. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AUDITORIA DE REGULARIDADE. RECOMENDAÇÃO(ÕES). ACOLHER RELATÓRIO. ARQUIVAR. 

9. DECISÃO:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que versam sobre Auditoria de Regularidade realizada no Instituto de Previdência Social do Município de Palmas – PREVIPALMAS, referente ao período de janeiro a maio de 2017, sob a gestão à época, dos Senhores: Michele Afonso Rodrigues Moura, no período de 01/1/2017 a 01/02/2017 e Maxilane Machado Fleury, gestora a partir de 02/02/2017.

Considerando que compete a este Tribunal de Contas a realização de Auditorias e Inspeções no exercício da atividade fiscalizatória, consoante disposto no artigo 1º, VI, da Lei nº 1.284/2001 e artigo 90, II, do Regimento Interno;

Considerando a documentação que instruiu os autos e ainda, considerando a manifestação do Ministério Público de Contas, junto a este Tribunal de Contas,

9.1. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

 I – Acolher o Relatório de Auditoria nº 07/2017, vez que as ocorrências levantadas, quando da realização do procedimento auditorial são falhas de natureza formal que não caracterizam erros irreparáveis, nem tão pouco malversação do erário;

II – Determinar ao Instituto de Previdência Social do Município de Palmas – PREVIPALMAS,  que adote as providências no sentido de:

a) Concluir o PCCR do Instituto PREVIPALMAS, e após, promover o concurso público de provas e títulos para o Quadro próprio dos Servidores;

III – Determinar a Secretaria da Segunda Câmara que proceda:

a) o encaminhamento da Decisão deste Processo, para que seja juntada nos autos do Processo nº 1860/2018 – Prestação de Contas de Ordenador de Despesas, do Instituto PREVIPALMAS, referente ao exercício de 2017;
b) o envio de cópia do Relatório, Voto e Decisão ao gabinete da Prefeita de Palmas;
c) o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e do Acórdão ao atual Presidente do Instituto PREVIPALMAS para tomar conhecimento e adoção das medidas determinada nesta Decisão;

IV – determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários;

V– Após o atendimento das determinações mencionadas, remeter os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo – Geral para as providências de praxe.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 08 do mês de maio de 2023 .

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, PRESIDENTE (A), em 12/05/2023 às 17:24:32
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ORLANDO ALVES DA SILVA, RELATOR (A), em 12/05/2023 às 20:47:40, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 12/05/2023 às 16:20:27, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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